A cidadania italiana por casamento (naturalização por matrimônio) continua sendo regulada, em 2025 e 2026, pelo artigo 5º da Lei nº 91/1992, não tendo sido alterada pela Lei nº 74/2025, que promoveu modificações específicas no regime do ius sanguinis.
Assim, apesar das recentes reformas legislativas em matéria de cidadania italiana, os requisitos para a naturalização por casamento permanecem formalmente inalterados, aplicando-se as regras tradicionais previstas na legislação de 1992, com os ajustes introduzidos ao longo dos anos por normas complementares e pela jurisprudência administrativa.
Requisitos da Cidadania Italiana por Casamento em 2025
Para que o cônjuge estrangeiro possa requerer a cidadania italiana, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais abaixo.
1. Tempo mínimo de casamento
O prazo legal varia conforme a residência do casal:
- 2 anos de residência legal e contínua na Itália após o casamento; ou
- 3 anos de casamento, quando o casal reside no exterior.
Esses prazos são reduzidos pela metade na hipótese de existência de filhos comuns, biológicos ou adotivos, devidamente registrados.
2. Residência legal (quando aplicável)
Nos casos em que o requerente reside na Itália, é indispensável a comprovação de residência regular, contínua e ininterrupta durante o período exigido, com inscrição válida nos registros anagráficos italianos.
Para casais residentes no exterior, a residência fora da Itália não impede o pedido, desde que observados os prazos legais atualmente vigentes.
3. Proficiência na língua italiana (nível B1)
Desde a alteração introduzida em 2018, o requerente deve comprovar conhecimento da língua italiana em nível mínimo B1, conforme o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.
A comprovação é feita por meio de certificação linguística emitida por instituições oficialmente reconhecidas pelo Estado italiano.
Exceção de natureza jurisprudencial
A jurisprudência administrativa italiana tem admitido, de forma excepcional, a dispensa da comprovação do nível B1 em situações de graves déficits cognitivos ou condições médicas incapacitantes, desde que devidamente comprovadas por laudos médicos idôneos.
Tal dispensa fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, previstos nos artigos 2º e 3º da Constituição Italiana.
⚠️ Importante destacar que essa dispensa não está prevista expressamente em lei, sendo aplicada apenas caso a caso, mediante análise administrativa ou judicial.
4. Idoneidade moral e ausência de antecedentes criminais
O interessado deve apresentar certidões negativas de antecedentes criminais de todos os países em que tenha residido a partir dos 14 anos de idade.
Condenações penais relevantes podem ensejar o indeferimento do pedido, à luz do requisito de idoneidade moral exigido pela legislação italiana.
5. Validade do vínculo matrimonial
O casamento deve permanecer válido, vigente e não dissolvido desde a data do protocolo do pedido até a conclusão do processo administrativo.
A separação legal, o divórcio ou a anulação do casamento durante a tramitação do pedido impedem a concessão da cidadania.
Direitos após a aquisição da cidadania italiana por casamento
Com o deferimento da naturalização, o cônjuge estrangeiro passa a adquirir plena cidadania italiana, com todos os direitos e deveres decorrentes, incluindo o exercício dos direitos próprios da cidadania da União Europeia, como liberdade de circulação, residência e trabalho nos Estados-membros.
Possíveis mudanças futuras na Lei nº 91/1992
Atualmente, tramitam no Parlamento Italiano propostas de reforma da Lei nº 91/1992, algumas das quais discutem a possibilidade de restringir a cidadania por casamento aos cônjuges residentes na Itália, suprimindo a alternativa atualmente existente para casais residentes no exterior.
Até o momento, nenhuma dessas propostas foi aprovada ou entrou em vigor. Caso uma reforma dessa natureza venha a ser adotada, representará uma alteração substancial no regime jurídico atual, com impacto direto sobre os pedidos de cidadania italiana por matrimônio.
Conclusão
Em 2025 e 2026, a cidadania italiana por casamento permanece regida pelo artigo 5º da Lei nº 91/1992, sem alterações legislativas efetivas quanto aos seus requisitos essenciais. Apesar das reformas recentes no âmbito do ius sanguinis, o regime da naturalização por matrimônio segue inalterado, embora sob constante debate legislativo.
Diante da possibilidade de mudanças futuras e da complexidade do procedimento, a orientação jurídica especializada é fundamental para garantir segurança, previsibilidade e correta condução do pedido.