A promulgação da Lei nº 74/2025 introduziu alterações significativas no regime jurídico aplicável ao reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis, gerando efeitos imediatos sobre milhares de descendentes de italianos, especialmente no Brasil.
No âmbito do Consulado Italiano em Porto Alegre, estima-se que mais de 30 mil núcleos familiares permaneciam em lista de espera para formalização do pedido administrativo — em muitos casos, por períodos superiores a dez anos.
Extinção das listas de espera: implicações jurídicas concretas
A supressão dessas listas produziu a interrupção abrupta de situações jurídicas em curso, nas quais os interessados já haviam manifestado, de forma inequívoca, a intenção de exercer seu direito ao reconhecimento da cidadania italiana.
Sob a perspectiva jurídica, não se trata de mera expectativa de direito. Ao contrário, há elementos que indicam o início de um iter procedimental, ainda que obstado por limitações estruturais da Administração Pública.
Esse ponto é central para a análise jurídica contemporânea: o direito foi efetivamente buscado, mas seu exercício foi inviabilizado por fatores alheios à vontade dos requerentes.
Prova do exercício do direito: elemento determinante
Os requerentes inseridos formalmente nas listas consulares dispõem de um relevante conjunto probatório, consistente em:
- registro de inscrição junto ao consulado competente;
- comunicação oficial com atribuição de número de chamada.
Tais documentos configuram prova robusta da tentativa de exercício do direito, elemento essencial para a construção de estratégias jurídicas consistentes.
Situação análoga ocorre nos casos envolvendo tentativas reiteradas de agendamento por meio da plataforma Prenotami, especialmente nas circunscrições consulares de São Paulo e Curitiba, amplamente reconhecidas pela limitação de acesso ao sistema.
Jurisprudência e responsabilidade da Administração Pública
No plano jurídico, destaca-se a consolidação de entendimento segundo o qual a Administração Pública pode ser responsabilizada quando sua própria estrutura inviabiliza o acesso efetivo a um direito subjetivo.
Esse posicionamento encontra respaldo em precedentes consolidados, inclusive anteriores à atual legislação, que já reconheciam a ineficácia prática dos sistemas de agendamento disponibilizados aos descendentes.
O princípio aplicável é objetivo:
a mera existência formal de um canal administrativo não supre sua inacessibilidade fática.
Assim, quando o acesso ao procedimento é inviável na prática, não se pode imputar ao administrado a inércia ou omissão.
Cenário atual: controvérsias ainda em curso
Embora haja recente manifestação da Corte Constitucional Italiana em sentido desfavorável a determinados questionamentos relativos à Lei 74/2025, o debate jurídico permanece aberto.
Persistem iniciativas pendentes de julgamento, inclusive perante:
- a própria Corte Constitucional Italiana;
- a Corte di Cassazione.
Dessa forma, o cenário normativo e jurisprudencial ainda está em evolução, exigindo análise técnica aprofundada caso a caso.
Estratégia jurídica: fator decisivo
Diante desse contexto, a definição da estratégia jurídica adequada torna-se elemento determinante para a tutela do direito à cidadania italiana.
A atuação eficaz não se limita à discussão de constitucionalidade da norma, mas também se fundamenta em teses já consolidadas na jurisprudência, especialmente aquelas relacionadas à responsabilidade estatal por falhas estruturais.
Casos envolvendo:
- listas de espera canceladas;
- impossibilidade de agendamento via Prenotami;
apresentam um elemento comum essencial:
a comprovação de que o direito foi efetivamente buscado, porém obstado por limitações administrativas.
Conclusão: análise técnica é indispensável
Para descendentes de italianos em especial aqueles vinculados ao sul do Brasil o momento atual exige uma abordagem jurídica estratégica, baseada em prova documental sólida e interpretação sistemática da jurisprudência.
As alterações legislativas são relevantes, mas não esgotam as possibilidades jurídicas existentes.
Sobre a autora
Daniele Mariani é advogada ítalo-brasileira, inscrita na OAB/RS e na Ordem dos Advogados Italiana desde 2009. Graduada pela PUC/RS, possui mais de 15 anos de experiência profissional na Europa e integra o grupo pioneiro de advogados brasileiros habilitados ao exercício da advocacia na Itália.
Atua de forma consolidada na defesa dos direitos dos descendentes de italianos, com forte presença na cidadania italiana judicial, somando mais de 1.000 processos com índice integral de êxito.
É Vice-Presidente da AUCI (Associação dos Advogados de Cidadania Italiana) e sócia fundadora da Natitaliani, iniciativa que reúne profissionais de destaque e promoveu ações jurídicas relevantes para a consolidação desses direitos.